Principais dúvidas sobre FUST: o que você precisa saber sobre essa contribuição

São muitas as dúvidas que surgem ao decidir montar um provedor de internet, e muitas dessas dúvidas estão relacionadas ao pagamento de algumas taxas e contribuições setoriais, a exemplo da Contribuição FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações) regido pela Lei nº 9.998/2000.

Assim, se você quer ser um ISP (Internet Services Provider), precisa entender cada detalhe sobre essa cobrança e para te ajudar nessa tarefa, reunimos aqui as principais dúvidas para esclarecê-las de uma vez por todas e começar já o seu negócio.

Mas afinal, o que é FUST? 

A sigla FUST representa o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, cuja finalidade é subsidiar os serviços de telecomunicações para regiões desassistida, locais onde a exploração comercial desses serviços não é viável ou que não possam ser recuperados com a exploração eficiente do serviço. 

A contribuição para o FUST tem natureza de CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), cuja competência para arrecadar é da Agência Reguladora (Anatel) em decorrência do que dispõe o Artigo 3º, IV do Decreto nº 3.624/00. 

Trata-se de uma arrecadação em que todas as Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações estão obrigadas a contribuir, o que inclui os provedores regionais.

As principais receitas que compõem o Fundo são a contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta,  oriunda de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado e as transferências de recursos provenientes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações — Fistel.

Quem deve contribuir ao FUST?

Como regra geral, devem contribuir todas as prestadoras que detém a concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de telecomunicações, autorização de radiofrequência e direito de uso de exploração de satélite brasileiro ou estrangeiro.

Como exemplo, citamos as prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) no Brasil e os dispensados de autorização para a prestação desse tipo de serviço, que igualmente deve recolher a contribuição nos termos do artigo 6º, inciso IV da Lei nº 9.998/2000.

 Como calcular o valor devido ao FUST?

A base de cálculo do FUST, sobre a qual incide alíquota de 1%, é o valor da receita operacional  de comunicação bruta recebida em cada mês pela prestação de serviços de telecomunicações, excluído o valor pago pelo ICMS e a PIS/COFINS.

Qual a data de pagamento da contribuição do FUST?

O pagamento da contribuição devida deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, referente ao valor das receitas auferidas no mês anterior.

Como deve ser feita a prestação de contas do FUST?

A prestação de contas do FUST deve demonstrar o valor da receita operacional bruta obtida no mês civil de referência, em decorrência da prestação de serviços de telecomunicações, assim como os valores incidentes sobre o montante das mesmas receitas, relativos ao ICMS, ao PIS e COFINS.

Deve ser realizada por meio do Sistema de Acolhimento da Declaração do FUST – SFUST.  Efetuada a prestação de contas, o próprio sistema emite um boleto com o valor a ser pago.


Há algum caso de isenção da prestação de contas ao FUST?

Nenhuma empresa está isenta de efetuar a prestação de contas ao FUST. Mesmo que uma prestadora não tenha auferido receita em um determinado período, ela ainda é obrigada a efetuar o que a Anatel denomina da Declaração de Não Obrigação no SFUST.

Acesse o Manual de Cadastro e Acesso ao Sistema SFUST e obtenha instruções de como efetuar a Declaração de Não Obrigação.

O que acontece se não for feita a prestação de contas do FUST?

A Anatel, periodicamente, realiza a fiscalização das entidades que contribuem para o FUST.

A fiscalização ocorre de duas formas: in loco, com a ida dos fiscais às empresas, ou por meio da solicitação dos registros contábeis e de outros documentos que se façam necessários (Requerimento de Informações).

Conforme disposição do Art. 19 da Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, os contribuintes do FUST deverão manter à disposição da Anatel, pelo prazo mínimo de 5 anos, todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento da contribuição para o FUST.

Durante a fiscalização, a Agência compara o valor declarado pela prestadora e o montante verificado na análise da documentação contábil. Existindo divergência entre o declarado pela empresa e o avaliado pela Anatel, são adotados os procedimentos administrativos cabíveis para regularização da situação.

Caso a prestadora não forneça os documentos contábeis à Anatel para que se proceda à análise e à verificação dos valores devidos a título de FUST, como forma de obstar a fiscalização, é aberto um Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação por impedimento à fiscalização.

Ademais, caso a prestadora não apresente a documentação solicitada ou a apresente de forma insuficiente, a fiscalização julga os valores devidos pela prestadora nos termos do Art. 148 do Código Tributário Nacional.

Isto é, o não pagamento do tributo ou informações incorretas computadas aos sistemas, podem resultar em juros e multas altas que chegam até 75% do valor devido, assim como a inclusão do CNPJ da empresa no CADIN.

Agora que você entendeu as principais dúvidas sobre FUST, leia este e-book para conhecer os outros passos necessários para abrir o seu provedor.

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